09/04/2026

STJ analisa uniformização de honorários de sucumbência em juizados

Fonte: Migalhas quentes
A 1ª seção do STJ começou a julgar pedido de uniformização de interpretação de
lei apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul para afastar condenação em
honorários sucumbenciais no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Após voto-vista da ministra Regina Helena Costa pela inadmissibilidade do
incidente, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Sérgio
Kukina.
O caso
O caso teve origem em ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul
para cobrar depósitos de FGTS relativos a contrato temporário firmado com a
Administração Pública e reputado nulo.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, com declaração de nulidade dos
contratos e condenação do ente público ao pagamento de indenização referente
aos depósitos fundiários, com atualização monetária.
Em recurso inominado, o Estado buscou apenas a substituição do índice de
correção monetária. Inicialmente, o recurso foi improvido, com fixação de
honorários de 10% sobre o valor da condenação. Depois, em embargos de
declaração, houve alteração dos critérios de atualização monetária, o que
representou, na prática, provimento parcial do recurso.
Na sessão de 5 de março, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pelo
acolhimento do pedido de uniformização para afastar a condenação em
honorários sucumbenciais. Para S. Exa., o art. 55 da lei 9.099/96 não autoriza a
fixação da verba quando o recurso da parte vencida é acolhido, ainda que
parcialmente.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista, ministra Regina Helena Costa resgatou a lógica
constitucional e legal dos juizados especiais para sustentar que o pedido de
uniformização não pode ser utilizado para rediscutir questões processuais.
Segundo explicou, o microssistema instituído pelas leis 9.099/96, 10.259/01 e
12.153/09 foi concebido para assegurar oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade.
Nesse contexto, S. Exa. afirmou que o art. 18, § 3º, da lei 12.153/09 limita o
cabimento do pedido de uniformização às divergências sobre questões de direito
material, deixando às turmas recursais a palavra final sobre temas processuais.
Para a ministra, essa restrição impede que matérias acessórias retardem a solução
de causas de menor complexidade.
Assim, destacou que a finalidade do incidente é enfrentar controvérsias ligadas
ao mérito da causa, ao bem da vida discutido em juízo, e não temas adjetivos,
como produção de prova, distribuição do ônus probatório ou encargos
financeiros decorrentes do processo.
Divergência jurisprudencial
Por fim, ressaltou que a jurisprudência tradicional da 1ª seção sempre considerou
processual a discussão sobre honorários advocatícios em pedidos de
uniformização.
No voto, mencionou precedentes em que o colegiado afastou o cabimento do
incidente em controvérsias sobre condenação da unidade federativa ao
pagamento de honorários da Defensoria Pública, montante arbitrado a esse título
e critérios de proporcionalidade para quantificação da verba.
No caso concreto, a ministra entendeu que a divergência entre turmas recursais
envolve a possibilidade de impor ao vencido o dever de arcar com honorários
sucumbenciais quando há provimento parcial de recurso inominado. Para S. Exa.,
a controvérsia não trata de questão de direito material, elemento central eleito
pelo art. 18, § 3º, da lei 12.153/09, para viabilizar o trâmite do incidente, razão
pela qual a discussão não supera o juízo de admissibilidade.
Apesar disso, Regina Helena reconheceu que, em 2023, houve julgamento em
que se admitiu o processamento do incidente sob o fundamento de que os
honorários teriam natureza híbrida, por envolverem, ao mesmo tempo, aspecto
alimentar e disciplina processual. Ressaltou, porém, que, posteriormente, a 1ª
seção chegou a proferir decisões em sentidos opostos.
Segundo S. Exa., o cenário atual é de instabilidade jurisprudencial. A ministra
lembrou, inclusive, que, em 28/2/24, a seção proferiu julgamentos contraditórios
sobre o mesmo tema no mesmo dia, um afastando o cabimento do pedido de
uniformização e outro admitindo-o.
Também mencionou decisões monocráticas divergentes. Para Regina Helena
Costa, o caso representa oportunidade para que a 1ª seção fixe entendimento
uniforme sobre o tema.
· Processo: PUIL 5.696